Lei3.067 de 22/12/1956Art. 1º - São promovidos ao pôsto ou graduação imediatos as militares das Fôrças Armadas incapacitados definitivamente para o serviço ativo, sem poderem prover os meios de subsistência e amparados pelos arts. 300 ou 303 da Lei n. 1. 316, de 20 de janeiro de 1951 , e n. 30 da Lei n. 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , ... Vetado.