Lei9.693 de 27/07/1998Art. 3º - O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 37 A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
(...)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"...