Lei nº 9.693 de 27 de Julho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA , nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte lei: O Congresso Nacional decreta:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 27 de julho de 1998.
Art. 1º
Esta lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido político mediante a suspensão do Fundo Partidário.
Art. 2º
O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 28(...) § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."
Art. 3º
O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 37 A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (...) § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador GERALDO MELO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998