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Artigo 3º da Lei nº 9.693 de 27 de Julho de 1998

Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.

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Art. 3º

O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 37 A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (...) § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"

Art. 3º da Lei 9.693 /1998