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Artigo 2º da Lei nº 9.693 de 27 de Julho de 1998

Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.

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Art. 2º

O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 28(...) § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."

Art. 2º da Lei 9.693 /1998