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Lei nº 5.607 de 9 de Setembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sôbre a realização de eleição em 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º , e 13, § 6º, da Constituição. Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral ".

Art. 2º

No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.

Parágrafo único

Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.

Art. 3º

Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


emílio g. médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.197

Lei nº 5.607 de 9 de Setembro de 1970