Lei nº 5.607 de 9 de Setembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sôbre a realização de eleição em 1970 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º , e 13, § 6º, da Constituição. Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral ".
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.
Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.
emílio g. médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.197