JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.607 de 9 de Setembro de 1970

Altera a Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sôbre a realização de eleição em 1970 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.

Parágrafo único

Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.607 /1970