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Artigo 1º da Lei nº 5.607 de 9 de Setembro de 1970

Altera a Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sôbre a realização de eleição em 1970 e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral, com base no número de eleitores alistados até o dia 6 de agôsto de 1970, declarará, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, o número de Deputados à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, observados os artigos 39, § 2º , e 13, § 6º, da Constituição. Parágrafo único. Para o cômputo do número de eleitores serão considerados os alistamentos e transferências proclamados na audiência a que se refere o art. 68 do Código Eleitoral ".

Art. 1º da Lei 5.607 /1970