Artigo 2º da Lei nº 5.607 de 9 de Setembro de 1970
Altera a Lei nº 5.581, de 26 de maio de 1970, que estabelece normas sôbre a realização de eleição em 1970 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da sessão do Tribunal Superior Eleitoral que fixar o número de Deputados, os Partidos Políticos que não houverem registrado candidatos em número igual ao de vagas a preencher poderão completar êsse número, requerendo o registro de novos candidatos.
Parágrafo único
Os candidatos a que se refere êste artigo serão escolhidos pela Comissão Executiva Regional.