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Lei nº 3.946 de 1º de Setembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 1º de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-58-4.362-4.403; emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


RANIERI MAZZILLI Clemente Mariani Hélio Cruz de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1961

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