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Artigo 2º da Lei nº 3.946 de 1º de Setembro de 1961

Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 3.946 de 1º de Setembro de 1961