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Artigo 1º da Lei nº 3.946 de 1º de Setembro de 1961

Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico em favor da Cia. Telefônica de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-58-4.362-4.403; emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande.

Art. 1º da Lei 3.946 de 1º de Setembro de 1961