Lei nº 4.382 de 24 de Agosto de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos emolumentos consulares o embarque de quatro centrais termelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida a inseção dos emolumentos consulares para o embarque de quatro centrais termelétricas, constantes da licença número DG-63/4532-4752, expedida pela Carteira de Comércio Exterior e importadas pela Comissão Estadual de Energia do Estado da Guanabara.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELlO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964