Lei nº 4.382 de 24 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos emolumentos consulares o embarque de quatro centrais termelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É concedida a inseção dos emolumentos consulares para o embarque de quatro centrais termelétricas, constantes da licença número DG-63/4532-4752, expedida pela Carteira de Comércio Exterior e importadas pela Comissão Estadual de Energia do Estado da Guanabara.
H. CASTELlO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1964