Artigo 1º da Lei nº 4.382 de 24 de Agosto de 1964
Isenta dos emolumentos consulares o embarque de quatro centrais termelétricas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a inseção dos emolumentos consulares para o embarque de quatro centrais termelétricas, constantes da licença número DG-63/4532-4752, expedida pela Carteira de Comércio Exterior e importadas pela Comissão Estadual de Energia do Estado da Guanabara.