Decreto Não Numeradode 17 de Setembro de 1992Art. 3º - Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos elaborados pela CONAB à época do início da safra.