Decreto de 17 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de inverno de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º, da República.
São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de inverno de 1992, relacionados no anexo deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e início de vigência.
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos elaborados pela CONAB à época do início da safra.
Fica o Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1992