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Artigo 3º do Decreto de 17 de Setembro de 1992

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de inverno de 1992.

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Art. 3º

Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos elaborados pela CONAB à época do início da safra.