Artigo 1º do Decreto de 17 de Setembro de 1992
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo."