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Artigo 4º do Decreto de 17 de Setembro de 1992

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de inverno de 1992.

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Art. 4º

Fica o Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.