Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Setembro de 1992
Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de inverno de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.