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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Setembro de 1992

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de inverno de 1992.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.