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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 01 de Março de 2012

    Art. 3º, §1º - A Mesa Nacional de que trata o caput será coordenada, em conjunto, pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Outubro de 1993

    Art. 1º, II - acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993 , bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;...

  • Decreto Não Numeradode 02 de Outubro de 2008

    Art. 2º - Os recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998 .

  • Decreto Não Numeradode 27 de Agosto de 2003

    Art. 1º - Fica instituída Comissão Interministerial para estabelecer critérios e forma de pagamento da reparação econômica, de caráter indenizatório, a que façam jus as pessoas alcançadas pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Fevereiro de 2009

    Art. 2º - Os recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Julho de 1994

    Art. 4º - Até 30 de setembro de 1994, a Comissão acompanhará e avaliará a implementação das medidas corretivas indicadas pela auditoria realizada no Siape, sob a supervisão da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Agosto de 2002

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até vinte e nove por cento, no capital de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a ser constituída pela Invixx - Investimentos e Participações S.A.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Setembro de 2005

    Art. 2º - Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da INFRAERO, uma vez aprovado o aumento do capital pela assembléia geral de acionistas.