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Decreto de 1º de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.165 e 1.180 do Código Civil, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A União aceita a doação, com encargo, que lhe faz o Estado de Goiás, conforme Lei Estadual nº 8.554, de 24 de novembro de 1978, de uma gleba rural com 1.072,97 ha e diversos lotes urbanos com área total de 32.907,81m², situados no Município de Jataí, destinados a sediar instalações Militares do Exército Nacional, com as seguintes descrições e respectivas matrículas consignadas entre parênteses: área rural com 1.072,97ha (9.237); parte da Quadra 40-A, situada entre as Ruas Floriano Peixoto, Caipônia, Benjamim Constant e Caçu (9.217), lotes 01 a 09 e 22 a 24 (9.191) da Vila Santa Maria; lotes 25 (9.213) da quadra 05 da Rua I; lote 30 (9.235) da quadra 03, da Rua Cel. Manoel Inácio; lote 24 (9.211) da quadra 05, da Rua Engenheiro Bonfim; lote 24 (9.221) da quadra 03 da Rua Floriano Peixoto; lote 09 (9.171) da quadra 03 e lotes 31 (9.207) e 32 (9.209) da quadra 04 da Rua Minas Gerais; lote 08 (9.227) da quadra 01 e lote 16 (9.215) da quadra 02 da Av. Dom Emanuel; lotes 04 (9.223) e 06 (9.219) da quadra 02, lotes 07 (9.169) e 08 (9.169) da 03, lotes 01 (9.201), 02 (9.203) e 03 (9.205) da quadra 04 e lote (9.199) da quadra 05, da Av. Goiás; lotes 13 (9.225) e 15 (9.233) da quadra 05, e lotes 01 (9.231), 14 (9.193), (9.195) e 16 (9.197) da quadra 08 da Av. Jorge Zaiden, localizadas essas ruas e avenidas na Vila Santa Maria. A doação se faz de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10180.002784/85-47.

Parágrafo único

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2º

É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Governo do Estado de Goiás, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1994

Decreto de 1º de Julho de 1994