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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 27 de Abril de 1993

    Art. 6º - As atividades de apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo da comissão serão desempenhadas pela Secretaria de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que funcionará como Secretaria-Executiva do PACTI.

  • Decreto Não Numeradode 10 de Janeiro de 1992

    Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, com habilitação em Português e Literatura da Língua Portuguesa, a ser ministrado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras Ritter dos Reis, unidade de ensino integrante das Faculdades Integradas do Instituto Ritter dos Reis, mantida pela Sociedade de Educação Ritter dos Reis, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Junho de 1993

    Art. 3º, §2º - Integrará também a Comissão um representante indicado pela Coordenação Nacional dos Demitidos das Estatais e Serviços Públicos, nomeado na forma do disposto no § 1º.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Agosto de 2005

    Art. 2º, I - R$ 106.876.402,00 (cento e seis milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e dois reais) de Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos; e...

  • Decreto Não Numeradode 04 de Abril de 1994

    Art. 2º - Integrarão a Uepa todas as unidades de ensino superior e seus respectivos cursos, ministrados em Belém, (PA), mantidas pela Fundação Educacional do Estado do Pará.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Janeiro de 1998

    Art. 3º, I - definir os requisitos as condições de consulta prévia, a ser formulada pela cooperativa, sobre a possibilidade de seu enquadramento como beneficiaria de financiamento para revitalização;...

  • Decreto Não Numeradode 21 de Setembro de 1999

    Art. 2º - A COBRAMAB tem por finalidade precípua planejar, coordenar e supervisionar no País as atividades relacionadas ao Programa "O Homem e a Biosfera", promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Novembro de 2000

    Art. 4º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA supervisionar a área de que trata este Decreto, promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999 , e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas.