Decreto de 21 de Setembro de 1999
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
A Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, instituída pelo Decreto nº 74.685, de 14 de outubro de 1974 , passa a denominar-se Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, exercendo suas atividades no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
A COBRAMAB tem por finalidade precípua planejar, coordenar e supervisionar no País as atividades relacionadas ao Programa "O Homem e a Biosfera", promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.
apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interistitucional e intersetorial, visando a implementação do Programa "O Homem e a Biosfera";
Os membros da COBRAMAB, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante a indicação dos titulares dos órgãos mencionados no inciso I e, no caso do inciso II, por livre escolha da autoridade designante.
A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, duas vezes ao ano, e extraordinariamente, na hipótese de relevante interesse, a juízo do seu Presidente, ou sempre que requerido pela maioria de seus membros.
A COBRAMAB decidirá pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, no caso de empate.
A Comissão terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros, e um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
O Presidente da Comissão será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Executivo, nessa ordem.
Os trabalhos prestados à COBRAMAB são considerados de relevante serviço público, não ensejando, porém, direito a qualquer tipo de remuneração.
As eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos órgãos e setores nela representados.
A COBRAMAB terá cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto, para aprovar o seu regimento interno.
Ficam revogados os Decretos nºs 74.685, de 14 de outubro de 1974 , 84.996, de 5 de agosto de 1980 , e o Decreto de 16 de abril de 1991 , que tratam da Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe de Seixas Corrêa José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1999