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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 03 de Setembro de 1999

    Art. 1º - Fica transferida a concessão outorgada à Rádio Cultura de Belo Horizonte Ltda., pela Portaria MJNI nº 190-B, de 13 de abril de 1962, renovadas pelo Decreto nº 91.560, de 23 de agosto de 1985 , para a Fundação Cultural João Paulo II explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

  • Decreto Não Numeradode 20 de Abril de 2001

    Art. 2º, §1º - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Novembro de 1997

    Art. 4º, II - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;...

  • Decreto Não Numeradode 11 de Setembro de 1997

    Art. 2º, Parágrafo Único - A Concessionária deverá assinar o contrato de concessão no prazo determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Junho de 2005

    Art. 1º - Fica transferida a concessão outorgada à RÁDIO CIDADE DE CURITIBA LTDA., pela Portaria MVOP nº 719, DE 2 DE setembro DE 1955, renovada pelo Decreto DE 29 DE setembro DE 2000, publicado no Diário Oficial da União DE 2 DE outubro DE 2000, para a RÁDIO RIO VERDE LTDA. explorar serviço DE radiodifusão sonora em onda média, na cidade DE Curitiba, Estado do Paraná (Processo nº 53000.007728/2002-07).

  • Decreto Não Numeradode 19 de Outubro de 2010

    Art. 2º, Parágrafo Único - O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da Concessão outorgada por este Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Junho de 2007

    Art. 2º, Parágrafo Único - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 29 de Dezembro de 2010

    Art. 2º, Parágrafo Único - O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da Concessão outorgada por este Decreto.