Decreto de 29 de dezembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à empresa Copel Geração e Transmissão S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Colíder, em trecho do Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºˢ 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nºˢ 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.005180/2010-91, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à empresa Copel Geração e Transmissão S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Colíder, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Teles Pires, no Município de Nova Canaã do Norte, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista a sua condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, nos termos das Leis nºˢ 9.074, de 7 de julho de 1995 , e 10.848, de 15 de março de 2004 , e dos Decretos nºˢ 2.003, de 10 de setembro de 1996 , e 5.163, de 30 de julho de 2004 .

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data da outorga.

Parágrafo único

O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

Art. 3º

A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Colíder, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Colíder somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Colíder e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2010