“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei7.210 de 29/12/1944
Art. 1º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários concederá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, financiamento para aquisição de terrenos e construção de edifícios em que se localizarão escolas de aprendizagem industrial, e bem assim para a instalação de suas sedes administrativas e seus demais serviços.
- Decreto-Lei1.617 de 03/03/1978
Art. 1º - A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 , destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da realização do Campeonato Brasileira de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).
- Decreto-Lei23 de 19/10/1966
Art. 1º, Parágrafo Único - Fica igualmente concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, o material, equipamento, acessórios, peças e sobressalentes que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e necessários aos serviços de revisão de motores, turbinas e acessórios pela mesma executados.
- Decreto-Lei1.194 de 23/11/1971
Art. 1º - É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever ações nominativas da "Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais Sociedade Anônima - USIMINAS", até o limite de Cr$1.647.603,00 (hum milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e três cruzeiros), relativamente ao aumento de capital aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária daquela emprêsa, realizada em 22 de setembro de 1971.
- Decreto-Lei367 de 19/12/1968
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União e das Autarquias que, a partir da vigência dêste Decreto-lei, se afastarem das seus cargos por motivo de exoneração, terão os respectivos tempos de serviço computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, regulada pela Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 e legislação subseqüente.
- Decreto-Lei2.022 de 18/05/1983
Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério do Exército, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de material para emprego pela Força Terrestre e que vigorarem por mais de um exercício financeiro, não se aplica o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 .
- Decreto-Lei9.883 de 16/09/1946
Art. 3º, Parágrafo Único - As emprêsas frigoríficas ou matadouros atingidos pela presente lei ficam obrigados a produzir e vender aos criadores, anualmente, um número mínimo de reprodutores machos de sua criação, não inferior a meio por cento, calculado sôbre o total das espécies abatidas no ano anterior, cujo preço de venda não deverá ser superior a duas vezes o valor do animal para corte.
- Decreto-Lei956 de 13/10/1969
Art. 9º - O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.