Decreto-Lei nº 7.210 de 29 de dezembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários concederá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, financiamento para aquisição de terrenos e construção de edifícios em que se localizarão escolas de aprendizagem industrial, e bem assim para a instalação de suas sedes administrativas e seus demais serviços.
Parágrafo único
Servirá de caução dos empréstimos concedidos a própria receita do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, arrecadada por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Art. 2º
O financiamento será resgatado em prestações mensais vencidas e sucessivas, compreendendo amortização e juros anuais de 8% (oito por cento) sôbre o saldo devedor, na prazo máximo de vinte anos.
Parágrafo único
A taxa de juros fixada neste artigo poderá ser reduzida a critério do Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, caso o permitam as condições financeiras da instituição de seguro social.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1944