Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.210 de 29 de dezembro de 1944
Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O financiamento será resgatado em prestações mensais vencidas e sucessivas, compreendendo amortização e juros anuais de 8% (oito por cento) sôbre o saldo devedor, na prazo máximo de vinte anos.
Parágrafo único
A taxa de juros fixada neste artigo poderá ser reduzida a critério do Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, caso o permitam as condições financeiras da instituição de seguro social.