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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.210 de 29 de dezembro de 1944

Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

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Art. 2º

O financiamento será resgatado em prestações mensais vencidas e sucessivas, compreendendo amortização e juros anuais de 8% (oito por cento) sôbre o saldo devedor, na prazo máximo de vinte anos.

Parágrafo único

A taxa de juros fixada neste artigo poderá ser reduzida a critério do Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, caso o permitam as condições financeiras da instituição de seguro social.

Art. 2º do Decreto-Lei 7.210 /1944