Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.210 de 29 de dezembro de 1944
Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários concederá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, financiamento para aquisição de terrenos e construção de edifícios em que se localizarão escolas de aprendizagem industrial, e bem assim para a instalação de suas sedes administrativas e seus demais serviços.
Parágrafo único
Servirá de caução dos empréstimos concedidos a própria receita do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, arrecadada por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.