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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.210 de 29 de dezembro de 1944

Dispõe sôbre as condições especiais de financiamento para construção de edifícios do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

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Art. 1º

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários concederá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria, financiamento para aquisição de terrenos e construção de edifícios em que se localizarão escolas de aprendizagem industrial, e bem assim para a instalação de suas sedes administrativas e seus demais serviços.

Parágrafo único

Servirá de caução dos empréstimos concedidos a própria receita do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, arrecadada por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.210 /1944