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Decreto-Lei nº 23 de 19 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, a material, máquinas, equipamentos, peças e acessórios que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e destinados à ampliação, melhoramentos, conservação e manutenção de suas instalações industriais.

Parágrafo único

Fica igualmente concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, o material, equipamento, acessórios, peças e sobressalentes que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e necessários aos serviços de revisão de motores, turbinas e acessórios pela mesma executados.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1966