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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 23 de 19 de Outubro de 1966

Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, a material, máquinas, equipamentos, peças e acessórios que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e destinados à ampliação, melhoramentos, conservação e manutenção de suas instalações industriais.

Parágrafo único

Fica igualmente concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despachos aduaneiros, o material, equipamento, acessórios, peças e sobressalentes que a Companhia Eletromecânica CELMA vier a importar ou que a ela venham a ser consignados e necessários aos serviços de revisão de motores, turbinas e acessórios pela mesma executados.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 23 /1966