JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 23 de 19 de Outubro de 1966

Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 23 /1966