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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 23 de 19 de Outubro de 1966

Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange material com similar nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 23 /1966