Artigo 2º do Decreto-Lei nº 23 de 19 de Outubro de 1966
Isenta do pagamento dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material destinado à Companhia Eletromecânica CELMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange material com similar nacional.