Decreto-Lei nº 1.617 de 3 de Março de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 , destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da realização do Campeonato Brasileira de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).
§ 1º
A data da realização do concurso de que trata este artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes programados.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considerasse renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1978.