JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.617 de 3 de Março de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 , destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da realização do Campeonato Brasileira de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).

§ 1º

A data da realização do concurso de que trata este artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes programados.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considerasse renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1978.