Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.617 de 3 de Março de 1978
Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 , destinar-se-á, em cada ano, ao custeio da realização do Campeonato Brasileira de Futebol, organizado pela Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desportos (CND).
§ 1º
A data da realização do concurso de que trata este artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes programados.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considerasse renda líquida total a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.