Lei Estadual do Rio de Janeiro589 de 26/10/1982Art. 1º, §2º - O regime de tempo integral será concedido, individualmente, pelo Governador, assegurada a inclusão dos funcionários cuja situação foi objeto da ressalva contida no art. 2º do Decreto-Lei nº 143, de 22.08.69, do antigo Estado da Guanabara.