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conceito atual” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal4.292 de 26/12/2008

    Art. 5º - Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2009, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.

  • Lei do Distrito Federal4.289 de 26/12/2008

    Art. 8º - Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU, para o exercício de 2009, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.

  • Lei do Distrito Federal5.250 de 19/12/2013

    Art. 1º - Ao aposentado da carreira Magistério Público do Distrito Federal com proventos proporcionais aplica-se o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, concedido aos servidores aposentados com provento básico integral.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.373 de 19/12/2013

    Art. 8º - O número de Bolsas a ser concedido anualmente será estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, em ato específico, devidamente publicado do Diário Oficial do Estado, levando em consideração os limites financeiros e orçamentários.

  • Lei do Distrito Federal4.098 de 13/02/2008

    Art. 1º - Fica concedido desconto de 5% no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/2008 aos contribuintes que fizerem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.

  • Lei do Distrito Federal677 de 22/03/1994

    Art. 1º - É concedido, aos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, abono especial de cinco por cento, na forma prevista na Medida Provisória n° 434, de 26 de fevereiro de 1994.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro589 de 26/10/1982

    Art. 1º, §2º - O regime de tempo integral será concedido, individualmente, pelo Governador, assegurada a inclusão dos funcionários cuja situação foi objeto da ressalva contida no art. 2º do Decreto-Lei nº 143, de 22.08.69, do antigo Estado da Guanabara.

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.439 de 13/11/2002

    Art. 1º - Fica concedido o prazo de quatro anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994.