Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.439 de 13 de novembro de 2002
Concede novo prazo para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Palma. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2002.
Fica concedido o prazo de quatro anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Mauro Santos Ferreira