Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.439 de 13 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido o prazo de quatro anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994.