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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 589 de 26 de outubro de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REGIME DE TEMPO INTEGRAL DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS-AGRÔNOMOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1982


Art. 1º

É instituído para as categorias funcionais de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, da Administração direta e autárquica, o regime de tempo integral, que se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

É vedado o pagamento de qualquer quantia a título de serviços extraordinários, no caso de a natureza e/ou a necessidade do trabalho exigirem tempo superior ao indicado neste artigo, para a sua execução.

§ 2º

O regime de tempo integral será concedido, individualmente, pelo Governador, assegurada a inclusão dos funcionários cuja situação foi objeto da ressalva contida no art. 2º do Decreto-Lei nº 143, de 22.08.69, do antigo Estado da Guanabara.

§ 3º

É permitido aos ocupantes dos cargos das categorias referidas neste artigo optar pela não inclusão no regime de tempo integral.

§ 4º

O funcionário incluído no regime de tempo integral nele permanecerá, enquanto mantidas as condições de concessão, assegurado, porém, o direito de desistência.

Art. 2º

O regime de tempo integral é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, salvo o disposto no inciso III do art. 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Não se compreende na incompatibilidade prevista neste artigo a percepção de remuneração pela autoria ou tradução de livros e artigos, realização de palestras e conferências, elaboração de laudos e pareceres e pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de deliberação coletiva.

§ 2º

As atividades mencionadas no § 1º, salvo o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a participação em órgão de deliberação coletiva, só poderão ser desempenhadas se exercidas fora da carga horária do regime de tempo integral.

Art. 3º

O vencimento dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em regime de tempo integral, será acrescido de parcela de valor equivalente ao vencimento estabelecido em Lei.

Art. 4º

Aplica-se o regime de tempo integral, instituído por esta Lei, aos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos no exercício de cargos de confiança no Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 589 de 26 de outubro de 1982