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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 589 de 26 de outubro de 1982

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Art. 2º

O regime de tempo integral é incompatível com o exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, salvo o disposto no inciso III do art. 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Não se compreende na incompatibilidade prevista neste artigo a percepção de remuneração pela autoria ou tradução de livros e artigos, realização de palestras e conferências, elaboração de laudos e pareceres e pelo exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de deliberação coletiva.

§ 2º

As atividades mencionadas no § 1º, salvo o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a participação em órgão de deliberação coletiva, só poderão ser desempenhadas se exercidas fora da carga horária do regime de tempo integral.