Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 589 de 26 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído para as categorias funcionais de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, da Administração direta e autárquica, o regime de tempo integral, que se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º
É vedado o pagamento de qualquer quantia a título de serviços extraordinários, no caso de a natureza e/ou a necessidade do trabalho exigirem tempo superior ao indicado neste artigo, para a sua execução.
§ 2º
O regime de tempo integral será concedido, individualmente, pelo Governador, assegurada a inclusão dos funcionários cuja situação foi objeto da ressalva contida no art. 2º do Decreto-Lei nº 143, de 22.08.69, do antigo Estado da Guanabara.
§ 3º
É permitido aos ocupantes dos cargos das categorias referidas neste artigo optar pela não inclusão no regime de tempo integral.
§ 4º
O funcionário incluído no regime de tempo integral nele permanecerá, enquanto mantidas as condições de concessão, assegurado, porém, o direito de desistência.