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conceito atual” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal5.214 de 13/11/2013

    Art. 8º, §3º - Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto pelo regime normal de apuração, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.492 de 05/01/2005

    Art. 2º - Será concedido abono de permanência ao membro ou servidor que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.852 de 04/08/1992

    Art. 4º - Será concedido ao servidor do Ministério Público cuja jornada diária de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

  • Lei Estadual do Paraná1.439 de 30/11/1953

    Art. 1º, Parágrafo Único - Do crédito a ser aberto, Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), será concedido à Prefeitura Municipal de Campo Largo; Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), à de Araucária e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), à de Contenda, respectivamente para:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais943 de 21/07/1953

    Art. 1º - Com a denominação de Carlos Chagas, fica instituído um prêmio na importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a ser concedido anualmente pelo Governo ao melhor trabalho sobre doenças tropicais, de autoria de especialista residente no Estado.

  • Lei Estadual do Paraná3.293 de 09/09/1957

    Art. 1º - É concedido, à Associação Rural de Piraí do Sul, um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o correspondente crédito especial, para ocorrer às despesas com a execução desta lei.

  • Lei Estadual de Minas Gerais22.405 de 15/12/2016

    Art. 1º - – Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, o prazo de quatro anos, contados da data de publicação desta lei, para a construção de casas populares.

  • Lei Estadual de Minas Gerais18.511 de 10/11/2009

    Art. 4º - Será concedido prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º-B da Lei nº 13.766, de 2000, acrescentado por esta Lei.