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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4492 de 05 de janeiro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.310, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.


Art. 1º

A Lei nº 3310, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Tribunal de Contas as seguintes pessoas: I – Os conselheiros, ativos ou inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte; II – Os servidores do Tribunal de Contas, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte. Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I – No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; II – No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; III – No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada".

Art. 2º

Será concedido abono de permanência ao membro ou servidor que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único

- O abono de permanência a que se refere o caput deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, §1º, II, da Constituição de República.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada a anterioridade constitucional de 90 (noventa) dias e revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 11 e respectivo parágrafo único da Lei 3.310, de 30 de novembro de 1999.


LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4492 de 05 de janeiro de 2005