Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4492 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será concedido abono de permanência ao membro ou servidor que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
- O abono de permanência a que se refere o caput deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, §1º, II, da Constituição de República.