Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4492 de 05 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 3310, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Tribunal de Contas as seguintes pessoas: I – Os conselheiros, ativos ou inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte; II – Os servidores do Tribunal de Contas, ativos e inativos, bem como os beneficiários de pensão por morte. Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I – No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; II – No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; III – No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada".