Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 21 de julho de 1953
Institui o “Prêmio Carlos Chagas” para o melhor trabalho sobre doenças tropicais. (Vide art. 1º da Lei nº 1.541, de 3/1/1957.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de julho de 1953.
Com a denominação de Carlos Chagas, fica instituído um prêmio na importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a ser concedido anualmente pelo Governo ao melhor trabalho sobre doenças tropicais, de autoria de especialista residente no Estado.
O trabalho a que se refere o artigo anterior deverá ser original e constituir valiosa contribuição ao estudo de nossa nosologia regional.
O Secretário de Saúde e Assistência baixará, em portaria, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive no que se refere à inscrição dos trabalhos e à concessão do prêmio instituído no artigo primeiro.
Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$50.000,00, para a concessão do Prêmio Carlos Chagas, instituído nesta lei, podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Mário Hugo Ladeira José Maria Alkmim ================================================================ Data da última atualização: 24/04/2006.