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Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 21 de julho de 1953

Institui o “Prêmio Carlos Chagas” para o melhor trabalho sobre doenças tropicais. (Vide art. 1º da Lei nº 1.541, de 3/1/1957.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de julho de 1953.


Art. 1º

Com a denominação de Carlos Chagas, fica instituído um prêmio na importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a ser concedido anualmente pelo Governo ao melhor trabalho sobre doenças tropicais, de autoria de especialista residente no Estado.

Art. 2º

O trabalho a que se refere o artigo anterior deverá ser original e constituir valiosa contribuição ao estudo de nossa nosologia regional.

Art. 3º

O Secretário de Saúde e Assistência baixará, em portaria, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive no que se refere à inscrição dos trabalhos e à concessão do prêmio instituído no artigo primeiro.

Art. 4º

Fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$50.000,00, para a concessão do Prêmio Carlos Chagas, instituído nesta lei, podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Mário Hugo Ladeira José Maria Alkmim ================================================================ Data da última atualização: 24/04/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 21 de julho de 1953