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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 21 de julho de 1953

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Art. 3º

O Secretário de Saúde e Assistência baixará, em portaria, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive no que se refere à inscrição dos trabalhos e à concessão do prêmio instituído no artigo primeiro.