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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.405 de 15 de dezembro de 2016

Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Palma. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, o prazo de quatro anos, contados da data de publicação desta lei, para a construção de casas populares.

Art. 2º

– O imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 1994, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no mesmo artigo.

Art. 3º

– Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.548, de 1994.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.405 de 15 de dezembro de 2016