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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.405 de 15 de dezembro de 2016

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Art. 2º

– O imóvel de que trata a Lei nº 11.548, de 1994, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no mesmo artigo.